1. ADEMAR ALVES DA SILVA
ingressou com demanda de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inibitória, em face de
OSMIRANOU LUSTROSO ALVES SIQUEIRA, pleiteando,
em sede de tutela antecipada, que o demandado se abstenha de veicular matéria com conteúdo/palavras que atinjam a honra do autor, sob pena
de multa, por matéria publicada.
À inicial, juntou documentos (evento
1.2 - 1.5).
Eis o relatório. Passo a decidir.
2. Examino, nessa oportunidade, exclusivamente o pedido de antecipação da tutela, que INDEFIRO, tendo em vista que não foram comprovados todos os requisitos legais para o seu deferimento.
Com efeito, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando
houver pedido da parte, e o julgador,
entendendo existir nos autos prova inequívoca, convencer-se da verossimilhança da alegação trazida pelo autor, bem
como
constatar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ou
quando ficar caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu.
3. Para tanto, vale ressaltar que a verossimilhança das alegações está
devidamente comprovada através dos documentos juntados
pela postulante nos eventos 1.3/1.4, quais
sejam, fotocópias do blog que demonstram a veiculação das matérias relativas
ao autor.
Assim, tenho por presente a verossimilhança das alegações.
Desta forma, em uma cognição sumária,
não é possível determinar
se
as informações prestadas em desfavor do postulante tiveram o condão de ultrapassar o interesse
público e afetar o direito
da personalidade do autor, necessitando de dilação probatória para tanto.
Nesse sentido decide
o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR PARA CESSAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE
PRÁTICAS ILÍCITAS IMPUTADAS
AO AGRAVANTE.
A adequação das expressões deve ser aferida não na seara do interesse
público, mas sim quanto
à veracidade, que, conforme supramencionado, não pode ser afastada ou acolhida nesta oportunidade processual à falta de material probatório apto a tanto"(...)(TJ-PR, Relator:
Joscelito Giovani Ce, Data
de Julgamento: 18/12/2012, 6ª Câmara Cível)
Ademais, não há prova inequívoca
de
que a matéria
publicada pelo postulado seja infundada ou tenha gerado
excessos.
De bom tom esclarecer que a liberdade
de expressão é direito que as
pessoas possuem de transmitir ou se manifestarem livremente sobre idéias, pensamentos,
teorias e opiniões, vedando-se a censura.
Entretanto, nenhum direito fundamental
é absoluto, portanto, o direito à
liberdade de expressão não pode ser utilizado
para fazer calúnia ou difamação, sendo que configurado o abuso de informar, a vítima pode requerer proteção
a seu direito à privacidade.
Entretanto, dá análise dos autos, concluo que somente
poderá se conhecer da
matéria após uma maior maturação processual, eis que o presente caso se trata de matéria informativa, não sendo possível afirmar
as abusividades apontadas à prima facie, em especial, pelo fato de o postulante trata-se de pessoa pública, ou seja, Prefeito do Município de Rosário do Ivaí, fato que, por si só, implica
na exposição rotineira à críticas em
relação à
sua administração, observando-se que, sendo estas
veiculadas de maneira excessiva, vindo a ultrapassar
os limites da informação
jornalística, restará configurado o abuso
do direito.
4. Assim, diante do não atendimento aos pressupostos descritos
no artigo 273 do Código de Processo
Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.