Prefeito ADEMAR em Ato de Desespero e Antidemocrático: Entra na Justiça Para Calar Blog do LUSTROSO:

PREFEITO  NÃO ACEITA A VERDADE:
Demostrando total desespero o atual gestor do Município de Rosário do Ivaí, entrou com ação judicial,  por matérias vinculadas nesse blog, se esquecendo que quaisquer homem público esta sujeito a avaliação e a criticas. Este blog foi criado para informar os cidadãos com muita seriedade e toda publicação são  baseadas em provas concretas e alem do mais moramos num país democrático, somos livres para expressar as nossas opiniões e criticas. Este blog não recebe recurso públicos e nem de terceiro portanto o nosso COMPROMISSO É COM A VERDADE e acreditamos que estamos prestando um serviço a nossa comunidade, estamos  preparados para prestar todos os esclarecimento, como dizia a minha vó quem fala VERDADE não merece  castigo. O nosso trabalho é realizado a luz do dia  e não na calada da noite com panfletagem  apócrifas e vergonhosas, para tirar proveito políticos em vésperas de eleições  mencionando MANSÕES , SUPER SALÁRIOS..... Lembramos que  é assegurado o direito de resposta em todas as matérias que publicamos no espaço comentários, no qual o PREFEITO pode utilizar para fazer a sua defesa.     Veja na integra decisão JUDICIAL que nega liminar ao prefeito  ADEMAR DO LATICÍNIO. O nosso lema é um Rosário DE BOM PA MELHOR R e não DE MAR PA PIOR  ....

Caixa de texto: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Y4 NKRYM G2NTS AW8GY
1. ADEMAR ALVES DA SILVA    ingressou com demanda de  Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inibitória, em face de OSMIRANOU LUSTROSO ALVES SIQUEIRA, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que o demandado se abstenha de veicular matéria com conteúdo/palavras que atinjam a honra do autor, sob pena de multa, por matéria publicada.

À inicial, juntou documentos (evento 1.2 - 1.5).
Eis o relatório. Passo a decidir.
2.    Examino, nessa oportunidade, exclusivamente o pedido de antecipação da tutela, que  INDEFIRO, tendo em vista que o foram comprovados todos os requisitos legais para o seu deferimento.
Com efeito, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver pedido da parte, e o julgador, entendendo existir nos autos prova inequívoca, convencer-se da verossimilhança da alegação trazida pelo autor, bem como constatar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto intuito protelatório do réu.
3Para tanto, vale ressaltar que a  verossimilhança das alegações está devidamente comprovada através dos documentos juntados pela postulante nos eventos 1.3/1.4, quais sejam, fotocópias do blog que demonstram a veiculação das matérias relativas ao autor.
Assim, tenho por presente a verossimilhança das alegações.
Contudo, opericulum in  mora,o  restou caracterizado, haja  vistaausência da comprovação dos efeitos negativos da divulgação das informações mencionadas na petição inicial.
Desta forma, em uma cognição sumária,o é possível determinar se as informações prestadas em desfavor do postulante tiveram o condão de ultrapassar o interesse público e afetar o direito da personalidade do autor, necessitando de dilação probatória para tanto.
Nesse sentido decide o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  INDEFERIMENTO DE  LIMINAR PARA CESSAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS SOBRE PRÁTICAS ILÍCITAS IMPUTADAS AO AGRAVANTE.  A adequação das expressões deve ser aferida o na seara do interesse público, mas sim quanto à veracidade, que, conforme supramencionado, não pode ser afastada ou acolhida nesta oportunidade processual à falta de material probatório apto a tanto"(...)(TJ-PR, Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 18/12/2012, Câmara Cível)

Ademais, o há prova inequívoca de que a matéria publicada pelo postulado seja infundada ou tenha gerado excessos.
De bom tom esclarecer que a liberdade de expressão é direito que as pessoas possuem de transmitir ou se manifestarem livremente sobre idéias, pensamentos, teorias e opiniões, vedando-se a censura.
Entretanto, nenhum direito fundamental é absoluto, portanto, o direito à liberdade de expressãoo pode ser utilizado para fazer calúnia ou difamação, sendo que configurado o abuso de informar, a vítima pode requerer proteção a seu direito à privacidade.
Entretanto, dá análise dos autos, concluo que somente poderá se conhecer da matéria após uma maior maturação processual, eis que o presente caso se trata de matéria informativa, não sendo possível afirmar as abusividades apontadas à prima facie, em especial, pelo fato de o postulante trata-se de pessoa pública, ou seja, Prefeito do Município de Rosário do Ivaí, fato que, por si só, implica na  exposição rotineira à  críticas em  relação à  sua  administração, observando-se quesendo estas veiculadas de maneira excessiva, vindo a ultrapassar os limites da informação jornalística, restará configurado o abuso do direito.
4. Assim, diante do não atendimento aos pressupostos descritos   no artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.


Caixa de texto: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Y4 NKRYM G2NTS AW8GY
direitos disponíveis.
                                           5. Paute-se em cartório data para audiência de conciliação, eis que o caso veicula     


Caixa de texto: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8Y4 NKRYM G2NTS AW8GY
6.     Cite-se,  constando  do  mandado  as  advertências  legais.  Se  necessário expeça-se carta precatória.7.   Intimem-se. Diligências necessárias.

Grandes Rios, 21 de julho de 2014.


                             Dirceu Gomes    Machado Filho   Magistrado

































3 comentários:

  1. Parabéns Lustroso, por criticar a administração e levar informação a população. O administrador público, assim como todos os detentores de cargos eletivos não podem se incomodar com críticas, pois seus atos repercutem diretamente no interesse de toda a sociedade, portanto, direito ilimitado de críticas para todos os cidadãos. O processo no qual Você “vítima” é um ato de DESESPERO, pois, tentar calar uma voz que aponta erros, se torna mais fácil que executar uma administração de resultado! Também temos um Blog aqui em Califórnia, com menos vigor que o seu evidentemente, e estamos a sua disposição. Nosso endereço é: http://advocaciaaugustopinto.blogspot.com/

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  2. MUITO OBRIGADO PELO APOIO E VAMOS A LUTA COM TRABALHO E SERIEDADE E DESEJO MUITO SUCESSO AMIGO ...

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