Vereador Lustroso Questiona Gratificação de Vereadores Junto ao Ministério Publico:


 O Vereador LUSTROSO solicitou  do MP  providencia com relação ao pagamento de FUNÇÃO GRATIFICADA  e o MP abril inquérito civil sobre o nº 0056.14.000054.0. Ocorre que s vereadores ANIZIO CESAR LINO SILVA (Presidente do Legislativo), CLAUDINEI APARECIDO CÂNDIDO, LEDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, além de exercerem o cargo de vereadores os mesmos são servidores públicos  do município de Rosário do Ivaí, concursados como motoristas, onde exerce suas funções no departamento de saúde.
Veja que os mesmos a partir do dia 1º de janeiro de 2013, passaram a receber 30% a mais no seu vencimento para desempenhar função gratificada conforme publicação no diário oficial do dia 24/01/2013  edição 332 pg 4 decreto nº 056/2013, 057/2013 pg 04  e do dia 17/04/2013  edição nº 415 e decreto nº  247/2013, pg 02  publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Rosário do Ivaí . Ocorre que o vereador para exercer função gratificada, em tese, teria que, licenciar do mandato e fazer opção de seus vencimentos do legislativo ou do cargo comissionado e neste caso os vereadores acima citados continuam, recebendo os dois salários. Esta função gratificada dada aos vereadores pelo Prefeito ADEMAR ALVES DA SILVA, ao nosso entendimento, tem única razão a  de obter  apoio político no legislativo, onde ao nosso ver, o pagamento de função gratificada neste caso institui - se em  uma especie de  “mensalão”, pago com recurso público. A pergunta é como o vereador poderá ser imparcial no seu voto recebendo gratificações em seu salario, é estamos indo DE MAR A PIOR ......
 Veja o que diz o  ACÓRDÃO Nº 1903/11 - Tribunal Pleno.
PROCESSO Nº:
547025/10
ASSUNTO:
CONSULTA
ENTIDADE:
MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO
INTERESSADO:
JERUBAAL MATUSALEM ARRUDA
RELATOR:
CONSELHEIRO HERMAS EURIDES BRANDÃO

ACÓRDÃO Nº 1903/11 - Tribunal Pleno
CONSULTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA COM CARGO DE VEREADOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SIMETRIA E SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPOSSIBILIDADE.

I – RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Consulta que o Prefeito Municipal de Primeiro de Maio submete à apreciação desta Corte de Contas.
A dúvida que traz o consulente é, in verbis:
“...sobre a possibilidade de um Servidor Municipal, em exercício de função gratificada pelo Estatuto do Servidor, receber a gratificação em pecúnia, mesmo estando, concomitantemente, em exercício de Mandato Eletivo na Câmara de Vereadores do mesmo Município.”
Após ser admitida pelo Relator, a Consulta seguiu a tramitação de estilo e recebeu opinativos respectivamente da Coordenadoria de Jurisprudência e Biblioteca (CJB), da Diretoria Jurídica (DIJUR) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPjTC).
A Consulta foi objeto também da manifestação da Assessoria Jurídica do Município, que, resumidamente, entendeu pela impossibilidade de acúmulo do exercício da vereança com a ocupação de função gratificada no Poder Executivo, e por consequência o recebimento em pecúnia da gratificação, tendo em vista que esta última pressupõe uma relação de dependência entre o servidor e o chefe que o nomeou para a função e haveria afronta ao princípio da separação dos poderes.
A CJB esclarece que não foi encontrada jurisprudência desta Corte acerca da matéria.
A DIJUR e o MPjTC opinam na mesma linha da assessoria jurídica municipal, ou seja, pela impossibilidade de acúmulo da função gratificada exercida junto ao Poder Executivo e o Cargo de Vereador.
As Unidades instrutivas são uníssonas ao afirmar que, em princípio, existe a possibilidade de acúmulo do cargo de Vereador com cargo, emprego e função pública, desde que haja compatibilidade de horários, o que está expressamente previsto no artigo 38, III da Constituição da República.
Entretanto, asseveram que no caso em tela outros fatores devem ser levados em consideração, fatores estes que impedem uma resposta positiva à questão formulada.
Tais fatores seriam, em linhas gerais:
 - Violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o agir imparcial estaria comprometido pelo exercício de cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento em outro poder;
- Os cargos de provimento em comissão exigem uma maior lealdade por parte do ocupante em relação a quem o nomeou, visto que decorrem de um vínculo de confiança, com a possibilidade de demissão ad nutum em caso de quebra dessa confiança;
- O regime de dedicação dos cargos de provimento em comissão pressupõe a dedicação exclusiva, o que coloca os comissionados e gratificados em situação de disposição da autoridade nomeante além do horário dito normal pra os servidores efetivos sem função gratificada;
- Aplica-se aqui o princípio constitucional da simetria tendo em vista o contido no artigo 54, II, “a” c/c artigo 29, IX da Constituição da República, que prevêem:
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;
Concluem DIJUR e MPjTC por responder à consulta pela impossibilidade do acúmulo da função gratificada com o exercício do cargo de Vereador e por conseqüência pela impossibilidade do recebimento em pecúnia relativo à função.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Fica claro da leitura dos opinativos que instruíram os autos que não há como responder de forma diferente a presente consulta.
Realmente, em que pese haver norma constitucional prevendo expressamente a possibilidade de acúmulo das atividades de vereança com cargos, empregos e funções públicas, quando houver compatibilidade de horários, no caso em tela, outros princípios constitucionais devem ser levados em consideração.
O princípio da separação dos poderes é o principal óbice a que um vereador ocupe também uma função gratificada, principalmente em outro poder, pois não agiria em suas atividades legislativas com a devida isenção e independência.
Isso decorre do vínculo de confiança a que está submetido o servidor ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.
Como bem colocaram DIJUR e MPjTC, a natureza precária do vínculo poderia comprometer um atuar independente do Vereador nas suas funções junto ao poder legislativo municipal.
Além disso, entendo que o princípio constitucional da simetria, como bem colocou a Diretoria Jurídica, também veda tal acúmulo, conforme se depreende da leitura dos dispositivos constitucionais citados.
Assim, proponho que se responda a presente consulta nos seguintes termos:
Tendo em vista os princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes, a natureza precária derivada da relação de confiança, e seu regime de dedicação exclusiva, entre o servidor titular de função gratificada e a autoridade que o nomeou, é incompatível o exercício do cargo eletivo de vereador cumulado com função gratifica ou cargo em comissão, bem como a percepção da vantagem pecuniária derivada de tais vínculos.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO, por unanimidade, em:
Responder a presente consulta nos seguintes termos:
Tendo em vista os princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes, a natureza precária derivada da relação de confiança, e seu regime de dedicação exclusiva, entre o servidor titular de função gratificada e a autoridade que o nomeou, é incompatível o exercício do cargo eletivo de vereador cumulado com função gratifica ou cargo em comissão, bem como a percepção da vantagem pecuniária derivada de tais vínculos.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES BRANDÃO e IVAN LELIS BONILHA e os Auditores JAIME TADEU LECHINSKI e THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.

HERMAS EURIDES BRANDÃO
Conselheiro-Relator

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Vice-Presidente no exercício da Presidência 
                                                   


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