Prefeito ADEMAR ALVES DA SILVA Tenta Tirar BLOG do AR


O atual prefeito de Rosário o Ivaí, numa atitude anti democratica na tentativa de calar  vóz de quem ousa  mostrar a realidade dos fatos  tenta   tirar da rede  uma matéria vinculada no blog rosarioaindaepeteba,  Matéria que gerou  muita indignação ao PREFEITO mostrando ai o seu lado autoritário que entrou com pedido de liminar para retirada da mesma esquecendo que é homem publico e não deve ter nada a esconder da população.Veja matéria que foi publicada  na integra acessando oendereço abaixo   http://www.rosarioaindaepeteba.blogspot.com.br/2012/11/prefeito-eleito-preocupado-com-o-povo.html
VEJA DECISÃO NA INTEGRA
07/03/2013-0045 . Processo/Prot: 1007556-6 Agravo de Instrumento . Protocolo: 2013/21333. Comarca: Grandes Rios. Vara: Vara Única. Ação Originária: 0000824-57.2012.8.16.0085 Exibição de Documentos. Agravante: Google Brasil Internet Ltda. Advogado: Luciana Marques Baaklini, Eduardo Luiz Brock, Fabio Rivelli, Eliana Ramos Sato. Agravado: Ademar Alves da Silva. Advogado: Douglas Bean Bernardo. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. D E C I S Ã O VISTOS, estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.007.556-6 da Vara Única de Grandes Rios, em que é Agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e Agravado ADEMAR ALVES DA SILVA. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado em face da decisão proferida nos autos de Medida Cautelar de Exibição de Documentos sob o nº 0000824-57.2012.8.16.0085 em que o juízo de 1º Grau deferiu a medida liminar e determinou que a Requerida/Agravante apresente os dados pessoais e o IP (Internet Protocol) do responsável pelo BLOG: http:// rosarioaindaepeteba.blogspot.com.br , assim como providencie a retirada da referida página do ar, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A Agravante sustenta em suas razões que a obrigação determinada pelo juízo de 1º Grau é impossível de ser cumprida, eis que somente pode fornecer o IP, data, hora e local de acesso do criador do blog, entretanto não tem acesso aos dados pessoais, sendo que através do IP é possível localizar a pessoa física que criou a página. Também, afirma que a obrigação de remover o blog da rede mundial de computadores viola o direito constitucional de liberdade de expressão e crítica, eis que as informações tem cunho político e jornalístico e não são direcionadas à pessoa do Agravado, mas aos seus atos e omissões como pessoa pública, assim como de outras pessoas públicas, como o antigo prefeito. Ressalta que a exclusão de informações ou mesmo a remoção do blog é um ato autoritário de censura. Contudo, subsidiariamente requer que somente seja determinada a remoção de postagem específica (com a indicação do endereço eletrônico - URL). Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, eis que a manutenção da decisão acarretará dano de difícil reparação, eis que será compelida a cumprir ordem judicial que viola direito constitucionais e também de parte impossível, relacionado ao fornecimento de dados pessoais do criador do blog, mesmo porque já forneceu o IP, e através dele o Agravado pode encontrar o usuário. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR: Recebo o presente recurso eis que manejado tempestivamente, assim como instruído com os documentos obrigatórios e essenciais à apreciação da questão. Ainda, admito a interposição do presente recurso por instrumento eis que a decisão agravada, pelo menos dentro da ótica do agravante é suscetível de causar à parte eventual lesão grave e de difícil reparação. E mais, também entendo que é caso de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a teor do que permite o artigo 558 do Código de Processo Civil, visto que, evidentemente, a manutenção da decisão causará dano irreparável, sobretudo por conta da aplicação de multa diária pelo não cumprimento das obrigações consignadas no decisum. Isto porque, acertadamente a decisão de 1º Grau determinou o fornecimento do IP (Intenet Protocol) e, ao que consta, já fora cumprida, conforme o documento de fls. 72/73, meio pelo qual, é possível a identificação dos usuários, até porque o inciso IV do artigo 5º da Constituição, não obstante garanta a livre manifestação de pensamento, por outro lado veda o anonimato. Entretanto, em tese, entendo que a Agravante não pode ser obrigada a fornecer dados pessoais de seus usuários, primeiro, porque afirma que não possui tais dados e, também, porque estaria incorrendo em violação à privacidade e às obrigações de confidencialidade que assume. E mais, examinando as demais questões que envolvem a pretensão recursal, com relação à determinação judicial de remoção do blog da rede mundial de computadores, em juízo sumário, entendo que deve ser suspensa pelo risco de violação à livre manifestação do pensamento e ao princípio constitucional de liberdade de expressão previsto no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal esclarece que, à luz dos preceitos constitucionais que colidem em casos como este, o prefeito, como pessoa pública, está sujeito a críticas de todos os segmentos da sociedade que decorre da sua atuação no exercício da função pública, sendo que está, também, sujeito às críticas jornalísticas. Vejamos as considerações feitas pelo Ilustre Ministro Celso de Mello: A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. - Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado - inclusive seus Juízes e Tribunais - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 705630 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 435-446). Com efeito, entendo que pelos elementos de prova que constam nos autos, como as notícias veiculadas no site apontado pelo Agravado (fls. 41/42), remover o conteúdo e o próprio blog da rede mundial de computadores é uma atitude temerária às garantias constitucionais que resguardam a liberdade de expressão e todos os seus corolários. Deste modo, por ora, deve ser suspensa a ordem judicial para remoção do blog, a fim de verificar se a conduta do criador do site é lícita e se ocorreu abuso no exercício dos direito à liberdade de opinião, informação e crítica. Mesmo porque, através do IP (Intenet Protocol) fornecido pela Agravante é possível identificar o usuário que publicou as notícias veiculando a imagem do prefeito de Rosário de Ivaí, garantindo ao Agravado o direito de resposta assegurado no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal. Diante de tais considerações e, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para suspender o cumprimento a decisão de 1º Grau, no que se refere a determinação de retirada da página e aplicação da multa cominatória (fls. 47/51). ASSIM SENDO: 1 - Diante das razões expostas, recebo o recurso de Agravo de Instrumento, admitindo sua interposição na forma instrumental e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE 1º GRAU, QUANTO A OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DO BLOG DA INTERNET E A APLICAÇÃO DA MULTA COMIANTÓRIA. 2 - Cumpra-se o disposto no art. 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, requisitando informações ao juiz da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez (10) dias. 3 - Na mesma, oportunidade, intimese a parte agravada ? por meio de seu advogado ? lhe facultando apresentar resposta e juntar documentos no prazo de dez (10) dias. 4 - No mais, desde já, autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe de Seção. 5- Após, voltem conclusos, eis que este Relator encontra-se vinculado ao presente feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2013. . Victor Martim Batschke Relator Convocado

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